Perda de processo minerário: o que gera só multa, o que gera notificação e o que gera indeferimento
Nem todo tropeço no processo minerário termina em indeferimento (a negativa do pedido) ou na perda do título. Alguns descumprimentos rendem multa e o processo segue vivo. Outros abrem uma notificação, e é a resposta dentro do prazo que decide o desfecho. Um grupo menor de prazos, uma vez perdido, encerra o direito sem conserto. As regras dessa separação estão na Resolução ANM nº 223/2025, que reescreveu o regime de infrações e sanções, na Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016) e no Regimento Interno da ANM (Resolução ANM nº 211/2025).
Quais penalidades a ANM pode aplicar
O art. 5º da Resolução nº 223/2025 lista doze penalidades, de advertência e multa a apreensão, embargo e interdição. Só três fazem perder o direito minerário: caducidade do título, nulidade ex officio do alvará e cancelamento do título. As demais doem no bolso ou param a operação, sem derrubar o processo.
Há um dado do momento que muda a leitura da lista: a Deliberação ANM nº 436/2026, de 19 de março de 2026, suspendeu a aplicação das multas enquanto a agência revisa os critérios de cálculo, inclusive quanto a fatos anteriores (art. 1º). Mas o art. 2º mantém as demais penalidades, entre elas interdições, paralisações, caducidade de títulos e apreensão. O risco financeiro está em pausa; o de perder o título, não.
Quais descumprimentos rendem só multa
Em regra, os de informar e de pagar: o processo continua e o que sobra é a autuação.
Pagar a taxa anual por hectare (TAH) fora do prazo é infração de nível um (art. 22, § 1º). A Resolução ANM nº 120/2022 fixa os vencimentos no último dia útil de janeiro ou de julho, conforme o semestre de publicação do título (art. 4º), com multa de R$ 4.091,27, em dobro na reincidência (art. 5º). Guarde esse caso: ele começa como multa e não termina nela.
Não enviar a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM) até 30 de abril é infração de nível dois (art. 22, § 2º), assim como deixar de comunicar o início, o reinício ou a interrupção da pesquisa.
Entregar o Relatório Anual de Lavra (RAL) fora do prazo do art. 70 da Consolidação, 15 ou 31 de março conforme o título, faz o relatório ser considerado não apresentado (art. 79), o que descumpre a obrigação do art. 68. O processo não cai; a infração fica registrada.
A advertência cabe a quem perde prazos de início ou reinício dos trabalhos e a quem pesquisa ou lavra em desacordo com o título, mas o parágrafo único do art. 6º e do art. 7º manda aplicá-la junto com a multa, não no lugar dela.
Quais geram notificação e uma chance de resposta
O primeiro é a exigência, dentro do processo comum: prazo geral de 30 dias da publicação (art. 198), prorrogável desde que o pedido seja protocolado antes do vencimento. Na averbação de cessão também são 30 dias (art. 249); na mudança de regime, 60 dias (art. 61).
O segundo é o processo administrativo sancionador, aberto com o auto de infração (art. 31). O autuado é intimado (art. 36), tem 20 dias para defesa (art. 38) e mais 20 dias para recorrer (art. 47); fixada a multa, o pagamento é em 10 dias (art. 51). Reconhecer a infração e renunciar ao recurso ainda no prazo de defesa reduz a multa em 60% (art. 42 e art. 60); repeti-la em cinco anos dobra o valor (art. 53).
O cancelamento do registro de licença segue a mesma lógica: notificação por ofício com aviso de recebimento e 30 dias de defesa (art. 190). E descumprir conformidade fixada em ofício de exigência com previsão de multa diária custa 0,33% do valor-base por dia (art. 29).
O que observar: diante de qualquer comunicação da ANM, a primeira pergunta não é o que responder, e sim que prazo começou a correr e o que acontece se vencer. Exigência vencida vira indeferimento; defesa não apresentada vira multa definitiva.
Os prazos que não perdoam
1. Requerer a concessão de lavra no prazo legal. A ausência do requerimento faz declarar a caducidade do direito de requerer a lavra, nos termos do art. 32 do Código de Mineração (art. 123, parágrafo único). Não é indeferimento, é o fim do direito.
2. Apresentar o relatório final de pesquisa dentro da vigência do alvará. Deixar de submetê-lo no prazo é infração de nível três (art. 22, § 3º), e o efeito vem junto: a decisão que nega aprovação ao relatório, reconhece a caducidade ou indefere o requerimento de lavra cancela na hora a Guia de Utilização em vigor, sem novo ato (art. 122, § 3º).
3. Pedir a prorrogação do alvará até 60 dias antes do vencimento. O prazo do art. 89 é anterior ao fim do título, não no fim dele.
4. Pagar a TAH. O não pagamento gera multa e, depois dela, a nulidade ex officio do alvará (art. 7º da Resolução nº 120/2022 e art. 11 da Resolução nº 223/2025). O parágrafo único do art. 7º fecha a porta do arrependimento: pagar na data da publicação do despacho de nulidade, ou depois dela, não impede a perda do título.
5. Cumprir exigência dentro do prazo. É a causa mais banal de perda de processo. Exigência não atendida de forma satisfatória ou fora do prazo indefere o registro de licença, com a área em disponibilidade (art. 167, II), a prorrogação do licenciamento (art. 187) e a averbação de cessão (art. 250).
O que isso significa para a sua operação
Diante de cada obrigação, a pergunta útil é qual das três consequências ela dispara. Multa é custo conhecido, que cabe no orçamento. Notificação se resolve com resposta dentro do prazo, e um pedido de prorrogação protocolado antes do vencimento vale mais que a melhor justificativa depois. Caducidade, nulidade e indeferimento com disponibilidade da área não têm equivalente: a área volta ao mercado e o investimento não vai junto.
Os prazos fatais são poucos e conhecidos de antemão. Requerimento de lavra, relatório final de pesquisa, prorrogação de alvará, TAH, exigências, licença ambiental, prorrogação da licença, renovação da PLG e recurso: nove datas por processo separam quem administra o risco de quem perde a área para o próximo requerente.
Fontes
- Resolução nº 223/2025 (DC/ANM/MME): penalidades (art. 5º), advertência (arts. 6º e 7º), caducidade (art. 8º), cancelamento (arts. 9º e 10), nulidade por TAH (art. 11), infrações do Grupo II (art. 22), multa diária (art. 29), auto de infração, defesa e recurso (arts. 31 a 53), atenuantes (arts. 42 e 60), revogações (art. 72). Vigente.
- Portaria nº 155/2016 (DNPM/MME), Consolidação Normativa: RAL (arts. 68, 70 e 79), prorrogação de alvará (art. 89), cancelamento da GU (art. 122, § 3º), caducidade do direito de requerer a lavra (art. 123), licença ambiental (art. 166), indeferimentos (arts. 62, 167, 187, 211 e 250), prazos de exigência (arts. 61, 198 e 249), defesa no cancelamento de licença (art. 190), suspensão da lavra (art. 221), art. 84 revogado. Vigente.
- Resolução nº 211/2025 (DC/ANM/MME), Regimento Interno: prazo de recurso (art. 58) e efeito suspensivo (art. 63). Vigente.
- Resolução nº 120/2022 (ANM/MME): vencimentos (art. 4º), multa (art. 5º) e nulidade ex officio (art. 7º) da TAH. Vigente.
- Deliberação nº 436/2026 (DC/ANM/MME): suspensão das multas (art. 1º) e manutenção das demais penalidades (art. 2º). Vigente.
- Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967): caducidade do direito de requerer a lavra (art. 32) e disponibilidade da área (art. 26), citados pela Consolidação Normativa.
